PL1036/2025 - Futuro do Caravanismo 1

PL1036/2025 – Futuro do Caravanismo

Agora, dia 2 de julho de 2025, a comissão responsável pela análise da proposta da deputada Julia Zanatta, aprovou o PL1036/2025, que segue agora para o plenário da câmara. No vídeo, ao fim do post, você vai ouvir a deputada Federal Daniela Reinehr, relatora do projeto, ao lado de dois casais de caravanistas, falando sobre o projeto e suas finalidades.

No artigo 1º diz:
“Esta Lei institui o Marco Legal do Turismo Itinerante, com o objetivo de promover, fomentar e regulamentar o turismo realizado por meio de veículos de recreação, como motorhomes, trailers, campervans e similares, bem como outras formas de turismo itinerante, visando ao desenvolvimento econômico, social e sustentável do setor turístico no Brasil, em conformidade com os princípios da liberdade econômica e da simplificação regulatória.”

Para criar uma cultura clara do que significa o Turismo Itinerante, seguem as definições contidas no artigo:

I – turismo Itinerante: Modalidade de turismo caracterizada pela locomoção frequente dos viajantes entre diferentes localidades, utilizando veículos de recreação ou outras formas de transporte e hospedagem móvel, para fins de lazer, negócios, turismo ecológico, cultural, esportivo ou outras
finalidades, por um período inferior a um ano;
II – veículos de recreação: Veículos automotores ou rebocados especialmente equipados para oferecer funções de habitação temporária, abrangendo áreas destinadas ao descanso, alimentação e higiene básica, incluindo motorhomes, trailers, campervans e veículos adaptados para hospedagem temporária, desde que atendam aos requisitos mínimos de segurança e funcionalidade estabelecidos em regulamento;
III – pontos de Apoio ao Turismo Itinerante: Áreas públicas ou privadas destinadas a fornecer suporte a veículos de recreação e seus ocupantes, podendo incluir infraestrutura como abastecimento de água, energia elétrica, descarte de resíduos, sanitários, chuveiros, internet e outros serviços auxiliares;
IV – empreendimentos de turismo itinerante: Negócios voltados à prestação de serviços para o turismo itinerante, incluindo áreas de camping, postos de abastecimento e manutenção, estações de apoio, venda e locação de veículos de recreação e demais atividades correlatas;
V – rotas e circuitos turísticos itinerantes: Percursos planejados e incentivados pelo poder público e setor privado para promover a circulação de turistas itinerantes em diferentes regiões, fomentando o desenvolvimento econômico local.”

No artigo 3º a diretriz I é das mais importantes nos dias de hoje, por conta das constantes reações de administrações contra a circulação dos veículos de recreação, que combinado com o artigo 5º, acaba com as limitações impostas atualmente.

Art. 3º O Marco Legal do Turismo Itinerante tem como diretrizes:
I – garantir a liberdade de circulação e acesso de veículos de recreação;

Art. 5º Fica autorizado o acesso de veículos de recreação a quaisquer vias públicas no território nacional, observadas as mesmas condições de tráfego e segurança aplicáveis a veículos de grande porte.
§1º. O trânsito de veículos de recreação será permitido em rodovias, estradas e vias urbanas e rurais, salvo exceções devidamente fundamentadas em razões de segurança viária, integridade estrutural das viasou restrições ambientais específicas
.”

O artigo 4º trata da infraestrutura dos Pontos de Apoio.

Art. 4º O Poder Público deverá:
I – garantir o acesso seguro de veículos de recreação a vias públicas, rodovias, estradas e áreas urbanas e rurais, respeitando as normas de trânsito e segurança aplicáveis a veículos de grande porte, sem restrições desnecessárias que possam limitar a liberdade de movimento dos turistas;
II – facilitar a instalação de empreendimentos privados voltados ao turismo itinerante, garantindo agilidade nos processos de licenciamento e desburocratização, priorizando soluções que promovam o desenvolvimento sustentável da atividade;
III – incentivar a expansão da infraestrutura voltada para o turismo itinerante, promovendo parcerias com o setor privado para a construção e operação de pontos de apoio, áreas de camping e estações de
serviço para veículos de recreação;
IV – estabelecer ações para fortalecer o turismo regional, incentivando parcerias entre os pontos de apoio e produtores rurais, artesãos e empreendedores locais, ampliando as oportunidades econômicas para as
comunidades envolvidas; e
V – desenvolver e promover programas educativos e de conscientização voltados para viajantes, gestores públicos e empresários do setor, abordando temas como segurança viária, preservação ambiental, turismo responsável e boas práticas no uso da infraestrutura de apoio.

Conheça a íntegra do Projeto de Lei 1036/2025.

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